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24/02/2013

GOVERNO DO ESTADO TERÁ QUE DEVOLVER DESCONTO INDEVIDO DO NOVA ESCOLA


Retirado do site do SEPE.

20/02/2013
Governo do estado terá que devolver desconto indevido do Nova Escola

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou o agravo (recurso) do governo do estado do Rio contra uma ação do Sepe e determinou a devolução dos descontos feitos nos salários dos profissionais de educação em 2006 referentes à gratificação Nova Escola que havia sido paga no ano anterior.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio determinou a restituição dos descontos conferidos na folha de pagamento dos servidores que receberam a gratificação de boa-fé e foram indevidamente descontados (casos com até dez parcelas); a Seeduc terá que se pronunciar sobre a devolução deste valor corrigido com os devidos juros.

O site vai disponibilizar mais informações sobre o seguimento do processo, com a consequente execução do estado e pagamento do que é devido.

A seguir, a decisão do STJ (atenção: o texto foi copiado exatamente como está disponibilizado no site do STJ):

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DE LEI. VERBA RECEBIDA DE BOA-FE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO. DESCONTOS ABUSIVOS. CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL.

AFASTAMENTO DA SUMULA 271/STF.

1. A orientação consolidada nesta Corte Superior, inclusive em recurso especial representativo de controvérsia (REsp no 1.244.182/PB), e no sentido de que os valores pagos pela Administração Publica em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada de lei não estão sujeitos a restituição  tendo em vista a boa-fé do servidor publico, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido.

2. Ante a retenção e os descontos indevidos de valores nos vencimentos de servidores públicos  o mandado de segurança e a via processual adequada para pleitear a cessação do ato abusivo, mantendo hígida a remuneração  A devolução dos recursos apropriados e mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, incapaz de desvirtuar a ação mandamental em ação de cobrança. Inaplicabilidade da Sumula no 271 do STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do

Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por

unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza

Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasilia (DF), 05 de fevereiro de 2013 (data do julgamento).

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