ABAIXO-ASSINADO UMA MATRÍCULA UMA ESCOLA
A lei 2200 garante que os professores da rede estadual não podem mais ficar em mais de uma escola, entretanto o governador Cabral quer impedir que ela seja oficializada.
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24/02/2013
GOVERNO DO ESTADO TERÁ QUE DEVOLVER DESCONTO INDEVIDO DO NOVA ESCOLA
Retirado do site do SEPE.
20/02/2013
Governo do estado terá que devolver desconto indevido do Nova Escola
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou o agravo (recurso) do governo do estado do Rio contra uma ação do Sepe e determinou a devolução dos descontos feitos nos salários dos profissionais de educação em 2006 referentes à gratificação Nova Escola que havia sido paga no ano anterior.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio determinou a restituição dos descontos conferidos na folha de pagamento dos servidores que receberam a gratificação de boa-fé e foram indevidamente descontados (casos com até dez parcelas); a Seeduc terá que se pronunciar sobre a devolução deste valor corrigido com os devidos juros.
O site vai disponibilizar mais informações sobre o seguimento do processo, com a consequente execução do estado e pagamento do que é devido.
A seguir, a decisão do STJ (atenção: o texto foi copiado exatamente como está disponibilizado no site do STJ):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DE LEI. VERBA RECEBIDA DE BOA-FE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO. DESCONTOS ABUSIVOS. CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL.
AFASTAMENTO DA SUMULA 271/STF.
1. A orientação consolidada nesta Corte Superior, inclusive em recurso especial representativo de controvérsia (REsp no 1.244.182/PB), e no sentido de que os valores pagos pela Administração Publica em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada de lei não estão sujeitos a restituição tendo em vista a boa-fé do servidor publico, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido.
2. Ante a retenção e os descontos indevidos de valores nos vencimentos de servidores públicos o mandado de segurança e a via processual adequada para pleitear a cessação do ato abusivo, mantendo hígida a remuneração A devolução dos recursos apropriados e mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, incapaz de desvirtuar a ação mandamental em ação de cobrança. Inaplicabilidade da Sumula no 271 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza
Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasilia (DF), 05 de fevereiro de 2013 (data do julgamento).
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