Existem muitas duvídas não do que seja uma ADIN, mas suas consequências, poderes e limites. Tendo isso em vista posto uma explicação colocada em um debate na comunidade de professores no facebook PROFESSORES UNIDOS - Fórum permanente.
Quer baixar a ADIN 4782?? Clique aqui.
E não se esqueça do dia 14/06 (quinta).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
ADIN
1.5.
Legitimidade
1.6. Pertinência Temática
1.7.
Capacidade Postulatória
1.8.
Petição Inicial
1.9.
Medida Liminar
1.10.
Resposta
1.11.
Intervenção do Ministério Público
1.12.
Intervenção de Terceiros
1.13.
Instrução
1.14.
Julgamento
1.15.
Efeitos
A declaração de inconstitucionalidade na ação
direta produz efeito erga omnes (para
todos) e ex tunc.
1.16
Recursos
1.17
Cumprimento
1.18
Reclamação ao STF
Texto enviado ao JurisWay em 24/8/2009.
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- ADIN
A Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIN) é um instrumento constitucionalmente utilizado no
controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido
perante o Supremo Tribunal Federal - STF.
Esta ação “tem por fim
retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo incompatível com a ordem
constitucional, não sendo ela suscetível de desistência”. [1]
“O objeto das ações diretas de inconstitucionalidade
genérica, além das espécies normativas previstas no art. 59 da Constituição
Federal, engloba a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de
indiscutível conteúdo normativo”. [2]
Em relação à abrangência que deve ser deferida à interpretação de atos normativos, lembra Alexandre de Moraes que o objeto das ações de controle de constitucionalidade "além das espécies normativas previstas no artigo 59 da Constituição Federal, engloba a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo normativo. Assim, quando a circunstância evidenciar que o ato encerra um dever-ser e veicula, em seu conteúdo, enquanto manifestação subordinante de vontade, uma prescrição destinada a ser cumprida pelos órgãos destinatários, deverá ser considerado, para efeito de controle de constitucionalidade, como ato normativo."
1.1. Fundamento Constitucional
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de
lei ou ato normativo federal;[4]
1.2. Objeto
Na lição de Alexandre de Moraes, “cabe ação direta de inconstitucionalidade para
declarar a desconformidade com a Carta Magna de lei ou ato normativo federal,
estadual ou distrital (este último desde que produzido no exercício de
competência equivalente à dos Estados-membros), editados posteriormente à
promulgação da Constituição Federal, e que ainda estejam em vigor”. [5]
Dessa forma, só admite-se a ADIN quando for declarar-se a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital.
Não permitindo o STF o prosseguimento da ADIN de lei ou ato normativo que já
foi revogada ou que seja ineficaz.
E, ainda, é preciso que o preceito impugnado (lei ou ato
normativo que visa a ser declarado inconstitucional) deve ser: federal;
estadual; distrital (quando realizado no exercício de competência
estadual). [6]
1.3. Competência
De acordo com o art. 102, I, a, CR, compete ao Supremo Tribunal
Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
É de competência do Supremo Tribunal Federal, processar
e julgar, originalmente, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual, assim sendo, deve o autor da ação elaborar
pedido ao STF para que este examine lei ou ato normativo federal ou estadual,
visando invalidá-los por ofender a legislação constitucional.[7]
A Constituição Federal prevê em seu art. 125, § 2º, que
leis e atos normativos municipais e estaduais de ação direta de
inconstitucionalidade serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça,
senão vejamos:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a
um único órgão.[8]
A propósito:
“Ao passo que, se tramitarem, concomitantemente, duas
ações diretas de inconstitucionalidade, sendo uma perante o Tribunal de Justiça
para fins de analisar a constitucionalidade de lei municipal em face de lei
estadual, e outra perante o Supremo Tribunal Federal, a fim de analisar
inconstitucionalidade da mesma lei estadual em face de princípios
constitucionais, haverá de suspender-se o curso da ação direta proposta perante
o Tribunal estadual até que se finde a ação ajuizada perante a Suprema Corte.
Mas não há possibilidade de ação direta de inconstitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal, nem mesmo perante o Tribunal local, de leis ou atos
normativos municipais contrários, diretamente, à Constituição Federal, pois, o
único controle constitucional que se admite nesses casos é o controle difuso,
exercido por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada
caso”. [9]
1.4. Reserva de Plenário
Conforme preceitua o art. 22 da Lei 9.868/99, a decisão
sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato
normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Entretanto, para declarar a inconstitucionalidade da Lei
ou do Ato Normativo é necessário o voto de seis ministros do Supremo Tribunal
Federal, ou seja, maioria absoluta dos membros do STF (art. 23 da Lei
9.868/99). [10]
Acerca da matéria Alexandre de Moraes observa:
“A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo estatal
só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros
do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob
pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma,
câmara ou seção) em observância à previsão do art. 97 da Constituição
Federal”. [11]
1.5.
Legitimidade
Estão legitimados para propor a Ação Direta de
Inconstitucionalidade, as pessoas enumeradas nos incisos I a IX do artigo 103
da Constituição Federal.
São eles: O Presidente da República; O Procurador Geral
da República; Os Governadores dos Estados e o Governador do Distrito Federal;
As mesas (órgãos administrativos) da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Partidos Políticos com representação
no Congresso Nacional; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
Entidades de Classe de Âmbito Nacional e Confederações Sindicais.
1.6. Pertinência Temática
Nem todos os legitimados ativos podem propor qualquer ação
direta, exigindo-se para alguns o requisito da pertinência temática, isto é,
deve existir relação entre a norma impugnada e as atividades institucionais do
requerente.
Dessa forma, “presume-se
de forma absoluta a pertinência temática nos casos do Presidente da República,
Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República,
partido político com representação no Congresso Nacional e Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, em face de suas próprias atribuições
institucionais, dando-se o fenômeno da legitimação ativa universal”. [12]
Por outro lado, exige-se a prova da pertinência quando a
ação direta é ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, Governador do Estado ou do Distrito Federal e
confederações sindicais ou entidades de âmbito nacional. [13]
Portanto, conclui-se que
possuem legitimidade ativa universal:
- Presidente da República;
- Mesa do Senado Federal;
- Mesa da Câmara dos Deputados;
- Procurador-Geral da República;
- Partido Político com Representação no
Congresso Nacional;
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Ao revés, possuem legitimidade ativa
relativa (exige-se pertinência temática):
- Governador de Estado ou do Distrito Federal;
- Mesa da Assembléia Legislativa;
- Mesa da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
- Confederações Sindicais;
- Entidades de Âmbito Nacional.
Resume-se a análise da pertinência temática.
Presidente da República - Absoluta
Mesa da Câmara dos Deputados - Absoluta
Mesa do Senado Federal - Absoluta
Governador de Estado - Relativa
Governador do Distrito Federal - Relativa
Mesa da Assembléia Legislativa - Relativa
Mesa da Câmara Legislativa (Poder
Legislativo do Distrito Federal) - Relativa
Procurador-Geral da República - Absoluta
Conselho Federal da OAB - Absoluta
Partido Político com Representação no
Congresso Nacional - Absoluta
Confederação Sindical - Relativa
Entidade de Classe de Âmbito Nacional
- Relativa
1.7.
Capacidade Postulatória
Em análise vislumbra-se que a necessidade da
representação de advogado torna-se de grande valia.
No ensinamento de Rodrigo Lopes ressalta que “com relação ao Procurador-Geral da República e
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, isso evidentemente é
desnecessário. Isto porque o primeiro, no exercício de sua função, tem plena
capacidade postulatória. Já a OAB será, obviamente, presidida por
advogado”. [14]
1.8.
Petição Inicial
Na petição de ação direta de inconstitucionalidade
deverá ser exposto os fundamentos jurídicos, bem como, os pedidos ao final, não
se admitindo alegações genéricas.
No mesmo sentido o doutrinador Alexandre explica::
“A petição inicial da ação direta de
inconstitucionalidade, que permitirá aditamentos, desde que antes da requisição
de informações ao órgão editor do ato impugnado, “deverá expor os fundamentos
jurídicos do pedido com relação às normas impugnadas, não sendo admitida
alegação genérica sem demonstração compatível e razoável”, nem tampouco ataque
generalizado a diversas leis ou atos normativos com alegações por
amostragem”. [15]
1.9.
Medida Liminar
O artigo 102, da Constituição Federal prevê a concessão
da medida liminar na ação direta de inconstitucionalidade, senão vejamos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade.[16]
De acordo com o artigo supracitado é possível a
concessão de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade. Em
princípio o efeito é ex nunc,
mas o Supremo Tribunal Federal admite em alguns casos com efeito ex tunc.
1.10.
Resposta
Em relação a este tópico, Alexandre de Moraes observa
que “será citado o Advogado-Geral da
União para que apresente defesa do ato impugnado, recebidas às informações, ou
mesmo sem elas, abrindo-se vistas ao Procurador-Geral da República, que deverá
manifestar-se sucessivamente, no prazo de 15 dias”. [17]
Portanto, o Advogado Geral da União deverá no prazo de
15 (quinze) dias apresentar sua defesa, e, após será dado vista ao Procurador
Geral da república para manifestação, também no mesmo prazo.
1.11.
Intervenção do Ministério Público
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 103,
parágrafo 1º que o Procurador-Geral da República será ouvido em todos os
processos que sejam de competência do STF.
1.12.
Intervenção de Terceiros
Conforme dispõe o art. 7ª da Lei 9868/99, não se
admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de
inconstitucionalidade.
Contudo, a mesma lei 9.868/99 “passou a permitir a manifestação de terceiros, por
meio de despacho irrecorrível do relator quando este verificar relevância da
matéria e a representatividade dos postulantes”. [18]
1.13.
Instrução
Alexandre de Moraes explica acerca da instrução
ressaltando que “a lei, ainda,
autoriza o relator a solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos
Tribunais federais e aos Tribunais estaduais em relação à aplicação da norma
impugnada no âmbito de sua jurisdição. Em qualquer dessas hipóteses, o prazo
para manifestação será de 30 dias, a partir da solicitação do relator”. [19]
1.14.
Julgamento
É o Plenário do Supremo Tribunal Federal quem realiza o
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, observado o art. 97 da
Constituição Federal que reza:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.[20]
Para a instalação da sessão de julgamento se faz
necessário o quorum mínimo de
oito Ministros e não caberá deste julgado, em hipótese alguma, ação rescisória.[21]
No entanto, tendo sido julgado procedente a ação direta
de inconstitucionalidade pela maioria absoluta do Tribunal, declarará o Supremo
Tribunal Federal inconstitucional a lei ou o ato normativo em questão.[22]
1.15.
Efeitos
A declaração de inconstitucionalidade na ação
direta produz efeito erga omnes (para
todos) e ex tunc.
O doutrinador Alexandre de Moraes ensina que, declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato
normativo federal ou estadual, a decisão terá efeito retroativo (ex tunc)
e para todos (erga omnes), desfazendo, desde sua origem, o ato declarado
inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas, uma vez
que os atos inconstitucionais são nulos. [23]
“Diferentemente das decisões proferidas em outros
processos judiciais, nos quais a o efeito da decisão proferida dirige-se, em
regra, apenas às partes que dele participaram ("inter partes"), a
decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade alcança quem não
participou do processo onde ela foi proferida, ou seja, o efeito atinge a todos
os jurisdicionados: "erga omnes" Outros efeitos se originam de
decisões proferidas em
ADIN. Os efeitos retroativos, ou ex
tunc; e irretroativo, ou ex nunc (a partir de agora). Há também, o efeito
vinculante, através do qual ficam submetidas à decisão proferida em ADIN, os
demais órgãos do Poder Judiciário e as Administrações Públicas Federal,
Estadual, Distrital e Municipal, conforme dispositivo expresso no Parágrafo
Único, art. 28, Lei 9.868/99 (Lei que regulamenta a Ação Direta de
Incosntitucionalidade)”. [24]
1.16
Recursos
Conforme dispõe expressamente o art. 26 da Lei 9868/99,
não se admite a interposição de recurso como a decisão proferida no julgamento
de uma ação direta de inconstitucionalidade, salvo os embargos de terceiros.
Portanto, “não há
cabimento de recurso, vez que da sentença que declara a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo se constitui a coisa julgada
material, não sendo passível nem mesmo de reiteração do pedido, ainda que sob
novo fundamento. Logo, desta decisão não cabe também ação rescisória”. [25]
1.17
Cumprimento
Todos os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário
serão vinculados obrigatoriamente pela decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, onde deverá pautar o exercício e as funções da Corte
Suprema.
1.18
Reclamação ao STF
O art. 102, I da Constituição Federal ressalta autoriza
o Supremo Tribunal Federal, a utilização de reclamação, desde que ajuizada por
co-legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade e com o mesmo
objeto.
[1] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 10 ed.
São Paulo: Atlas. 2007, p. 734.
[2] MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação
constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 2293.
[3] MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Introdução
ao controle de constitucionalidade, difuso econcentrado. Disponível
em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8186. Acesso em 03.06.2009.
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa, promulgada em 05
de Outubro de 1988. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm Acesso
em 03.06.2009.
[5] GUERRA. Carlos Eduardo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Disponível
emhttp://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_sub=5&page_id=468.
Acesso em 03.06.2009.
[6] Ibid.
[7] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 10 ed.
São Paulo: Atlas. 2007, p 721
[8] BRASIL. Constituição da República Federativa, promulgada em 05
de Outubro de 1988. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm Acesso
em 03.06.2009.
[9] MORAES, Alexandre, 2007, p. 726.
[10] GUERRA. Carlos Eduardo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Disponível
emhttp://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_sub=5&page_id=468.
Acesso em 03.06.2009.
[11] MORAES, Alexandre de, 2007, p. 611.
[12]BESSA. Marcelo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Disponível
emhttp://www.marcelobessa.com.br/adin.pdf. Acesso
em 03.06.2009.
[13] GUERRA. Carlos Eduardo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Disponível
emhttp://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_sub=5&page_id=468.
Acesso em 03.06.2009.
[14] Ibid.
[15] MORAES, Alexandre de, 2007, p 739
[16] BRASIL. Constituição da República Federativa, promulgada em 05
de Outubro de 1988. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm Acesso
em 03.06.2009.
[17] MORAES, Alexandre de, 2007, p. 711.
[18] MORAES, Alexandre de, 2007, p 740
[19] BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF – Pleno
– Questão de ordem. Adin
n. 2.2.38-5/DF. Relator Ministro Ilmar Galvão. Diário da Justiça n. 204 E,
seção 1, 23 de outubro de 2000, p. 2.
[20] BRASIL. Constituição da República Federativa, promulgada em 05
de Outubro de 1988. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm Acesso
em 03.06.2009.
[21] MORAES, Alexandre de, 2007, p 744
[22] MORAES, Alexandre de, 2007, p. 744.
[23] GUERRA. Carlos Eduardo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Disponível
emhttp://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_sub=5&page_id=468.
Acesso em 03.06.2009.
[24] RODRIGUES. Ana. Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva -
ADIN Interventiva.Disponível em
http://www.jurisway.org.br/v2/curso2.asp?id_titulo=10819&id_curso=857&id_pagina=000&tipocurso=JurisSimples.
Acesso em 03.06.2009.
[25] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 13.
ed. Ver. Atualizada e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 417
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Faça seu comentário.