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30/06/2012

MINISTRO DO STF CONSIDERA GREVE DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA BAHIA "LAMENTÁVEL"

Retirado do site IBahia.
Precisamos prestar atenção na opinião dos ministro do STF por causa da ADIN 4782.


Lewandowski determinou que os autos da ação sejam remetidos ao TJ-BA


Da Redação
Ao cassar a decisão que declarou a ilegalidade da greve dos professores da rede estadual, na noite de quinta-feira (28), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou a paralisação lamentável.


“Trata-se de fato de todo lamentável, considerando-se, sobretudo, que o movimento grevista ora mencionado já perdura por quase três meses, sendo certo que a judicialização do conflito deveria se mostrar caminho seguro para uma desejável conciliação entre as partes”, diz o ministro.


Lewandowski determinou que os autos da ação civil pública que discute a greve sejam remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), órgão competente para analisar o impasse.


A decisão foi tomada na ação apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) que alegou que a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública - de considerar a greve ilegal - desrespeitou decisões do STF que determinaram a aplicação das leis 7.701/1988 e 7.783/1989 ao exercício do direito de greve dos servidores públicos até que o Congresso Nacional regulamente o direito no âmbito do serviço público.


No julgamento, os ministros do STF decidiram que se a greve estiver limitada a uma unidade da Federação, a competência para julgar o dissídio será do respectivo Tribunal de Justiça (TJ).


De acordo com Lewandowski, a decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador está “em evidente confronto com os acórdãos apontados como paradigma, que são dotados de eficácia erga omnes [com validade para todos]”.



A ação da APLB foi julgada parcialmente procedente, apenas para cassar a decisão de primeiro grau e determinar sua imediata remessa ao TJ, onde deverá “ser originariamente processada e julgada à luz do que contido nas Leis 7.701/1988 e 7.783/1989”.


A Procuradoria Geral do Estado (PGE) divulgou uma nota de esclarecimento, na tarde desta sexta-feira (29), informando que o ministro Lewandowski não declarou a legalidade da greve e que “a decisão do STF não atinge a anterior proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o pagamento dos salários”. A decisão do STJ beneficia apenas os professores que continuaram suas atividades no período da greve.


Em abril, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, Ricardo D’ Ávila, havia considerado a greve ilegal. Na ocasião, a liminar pleiteada pelo Governo do Estado da Bahia, através da PGE, determinava a suspensão da greve e o retorno imediato dos professores e demais servidores da educação pública do Estado às suas atividades normais. A multa diária pelo não cumprimento da decisão foi fixada em R$ 50 mil.


Contratos rompidos
Os contratos de 57 professores do Regime Especial de Direito Administrativo (Reda) foram rescindidos pela Secretaria da Educação (SEC) e a Secretaria da Administração do Estado da Bahia (Saeb). A rescisão foi publicada no Diário Oficial do Estado.


Segundo o corregedor do estado, Adriano Chagas, o motivo foi o não comparecimento à convocação do governo estadual para o cadastramento e treinamento no plano de reposição de aulas para o 3º ano.


Outros três professores foram afastados. Manoel Pereira Lima Júnior, João Paulo Fraga Diniz Guerra e Emerson Ferreira de Oliveira foram acusados pelas secretarias de impedirem as aulas para o 3º ano, da remoção de alunos da sala de aula e de vandalismo.


As acusações são referentes a uma manifestação realizada por alunos e professores em frente ao Colégio Thales de Azevedo, no Costa Azul, uma das escolas-polo para aulas do 3º ano.

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