27/05/2013
O Departamento Jurídico do Sepe obteve uma decisão favorável da 13ª Vara de Fazenda Pública no processo 0006850-48.2012.8.19.0001, que discute o cumprimento do um terço da carga horária para atividades fora da interação com alunos na rede estadual.
A sentença deve ser publicada nos próximos dias. Como é decisão desfavorável ao ESTADO, por força de lei haverá o chamado duplo grau de jurisdição obrigatório, que significa a remessa do processo à 2a. instância para avaliação da sentença pelo Tribunal (independentemente de interposição de recurso). Com relação ao prazo de um ano concedido pela sentença, ainda avaliaremos recurso para que seja melhor esclarecido que a decisão é para o início do próximo ano letivo. Veja abaixo, um trecho da sentença:
"(...) No caso em tela, o argumento do Estado de que dez minutos de cada aula seriam destinados ao planejamento, bem como as semanas nas quais não há aula, poderiam compensar eventual carga horária faltante para completar o 1/3 exigido, não merece prosperar. A lei exige a destinação de 1/3 da carga horária semanal. Isso é adequado e fundamental para a preparação das aulas daquela semana e atualização dos professores. Assim, as semanas sem aulas, nas quais os professores não estão de férias não podem ser computadas para esse fim. A lei também exige 1/3 da carga horária. O fato da hora-aula ter cinquenta minutos não se pode admitir que os dez minutos restantes sejam considerados como tempo de planejamento, principalmente, porque este planejamento exige do professor um tempo maior e contínuo para ser efetivo. Assim, é caso de procedência do pedido para condenar o réu a adequar a carga horária dos seus professores às exigências da Lei. Esta sentença não pode servir de carta branca para contratações sem licitação, nem para contratações em regime de urgência. Assim, é caso de conferir ao Estado o prazo de um ano para se adequar às normas descritas na fundamentação desta sentença. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Estado a regularizar a distribuição da jornada de trabalho de todos os professores do quadro da educação básica no ensino público para o exercício de no máximo 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com educandos, sendo resguardado o mínimo de 1/3 para as atividades complementares de planejamento, estudo e avaliação, para o inicio do ano letivo e seguintes, bem como, para aplicar a Lei do Piso Salarial Nacional aos profissionais da rede de ensino estadual, nos termos previstos na Lei n.º 11.738/2008, no prazo de um ano, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa, na forma do art. 11, inc. II, da Lei 8.429/1992. (...)".
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