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31/03/2012

LIMINAR DO SEPE OBRIGA PREFEITURA DO RIO A CONVOCAR RECREADORES CONTRATADOS DAS CRECHES


Retirado do site do SEPE.


30/03/2012 - 18:13h
O Sepe conseguiu hoje na Justiça uma liminar contra a prefeitura do Rio, concedida pelo juiz da 13ª Vara de Fazenda Pública, Ricardo Coimbra, que determina o afastamento de todas as pessoas contratadas através de convênios com ONGs para ocupar as atividades de “Recreador” nas creches do município.

O juiz concedeu um prazo de 120 dias para a prefeitura convocar todos os aprovados em ordem prioritária do concursode agente auxiliar de creche, no quantitativo correspondente aos terceirizados a serem afastados.

A seguir, a transcrição da liminar:

"Trata-se de pedido de tutela antecipada para que seja determinado o afastamento dos recreadores que prestamserviços através de contratos com ONGs com a convocação dos candidatos aprovados em ordem prioritária, noquantitativo dos contratados ilicitamente. Alega na inicial que o Município do Rio de Janeiro vem renovando acontratação de terceiros através de convênio e preterindo os candidatos aprovados em concurso válido. Validamentecitado o réu contesta e aduz a legalidade da contratação, afirmando a existência de discricionariedade da AdministraçãoPública. O Ministério Público requer o deferimento da tutela e junta aos autos documento demonstrando a existência devagas abertas para o cargo, bem como a renovação do convênio com terceirizados durante o período de validade doconcurso. É o relatório. Decido. A jurisprudência majoritária é no sentido de que a aprovação no concurso gera meraexpectativa de direito. Só haveria o direito subjetivo à nomeação no caso de fraude ao concurso, ou seja, no caso decontratação de terceirizados, durante o período de validade do concurso; existência de vagas não preenchidas no quadrode contratação temporária e que o candidato tenha sido classificado dentro do número de vagas abertas. Neste sentido: 0091012-83.2006.8.19.0001 (2008.001.58353) - APELACAO 2ª Ementa DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO -Julgamento: 31/03/2009 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Apelação. Concurso Público. Nos termos do art. 37, IV, daCF/88, não tem o candidato aprovado em concurso público direito à nomeação e posse. A contratação de servidorestemporários somente faz surgir o direito à nomeação, pela fraude ao concurso público, caso presentes cumulativamentetrês condições: a) que o concurso esteja válido quando das contratações; b) que haja vagas não preenchidas no quadroobjeto da contratação temporária; c) que o candidato tenha sido classificado dentro do número de vagas abertas eirregularmente preenchidas. A simples nomeação de terceirizados para complementação do quadro de servidores, sevagas abertas não existem, é insuficiente para fundamentar a pretensão de ingresso no serviço público. Recursoconhecido ao qual se nega seguimento monocraticamente. 0030832-07.2006.8.19.0000 (2006.004.01187) - MANDADO DESEGURANCA 3ª Ementa DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 16/07/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL Direito Administrativo.Aprovação em concurso público. Fisioterapeuta. Município de Campos dos Goytacazes. Contratação temporária durante oprazo de validade. Nomeação de candidatos aprovados em posição posterior a obtida pela impetrante através de decisãojudicial. Concessão da segurança na espécie. É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação emconcurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poderdiscricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. II - Entretanto, amera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade doconcurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrantepreterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (RMS24.151/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16.08.2007, DJ 08.10.2007 p. 322).Concessão dasegurança. 0000039-63.2008.8.19.0017 (2008.227.00062) - APELACAO / REEXAME NECESSARIO 1ª Ementa DES. RENATACOTTA - Julgamento: 23/01/2009 - NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CANDIDATA APROVADA EMCONCURSO PÚBLICO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS. Nãoresta dúvida de que, no curso do período de tempo entre a aprovação do candidato em concurso público e suanomeação, estamos no campo da mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de suadiscricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, amera expectativa convola-se em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade doconcurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrantepreterição àqueles aprovados em concurso válido. Ato da municipalidade que viola o princípio da moralidadeadministrativa. A ocupação dos referidos cargos por funcionários comissionados evidencia a necessidade de servidorespúblicos para o exercício da função, além da dotação orçamentária do Município. Precedentes jurisprudenciais. Recurso aque se nega seguimento, mantendo-se a sentença recorrida em reexame necessário. No caso em tela, o MinistérioPúblico junta documento que demonstra a existência de vagas abertas; que essas vagas estão sendo preenchidas porterceiros contratados em detrimento dos aprovados no concurso, sendo que os referidos convênios são renovados durantea vigência do referido concurso (fl. 440); que o concurso ainda é válido até 06/04/2012. Apesar da proximidade do fimda validade do concurso, verifica-se, que estes candidatos aprovados vêm sendo preteridos pelos contratadostemporários. Sendo que a renovação dos contratos temporários se deu em 2009 quando o concurso estava vigente. Alémdisso, o processo corre desde 2010. Assim, é caso de deferir a liminar para afastar os contratados temporariamente queestão exercendo a função de servidores de forma ilícita e convocar o número correspondente de aprovados no referidoconcurso que até hoje é válido. O fato da convocação se dar posteriormente ao fim da validade do concurso, não afastao direito que vem sendo pleiteado desde 2010 e que em razão do trâmite processual teve hoje a sua tutela apreciada.Principalmente porque não se pode de uma hora para outra deixar as crianças sem os agentes auxiliares de creche, sejaele contratado temporariamente, em detrimento dos aprovados no concurso, seja ele servidor concursado. Assim, érazoável o prazo de 120 dias a contar da intimação da tutela. Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA paradeterminar que o réu afaste os funcionários contratados temporariamente e que vêm exercendo a atividade emdetrimento dos candidatos aprovados no concurso de 2008, bem como convocar os referidos aprovados no númerocorrespondente aos temporários afastados, tudo no prazo de 120 dias a contar da intimação da presente tutela.Intimem-se com urgência."

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