Retirado do site da Secretária de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNO MENTE COM ESSA NOTA.
APÓS A NOTA TRECHOS EXTRAÍDOS DA ADIN E QUE ENTRAM EM CHOQUE CONTRA ESSA NOTA.
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NOTÍCIAS
SOBRE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 4782) AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
29/05/2012 - 18:39h - Atualizado em 29/05/2012 - 18:39h
O Governo do Estado do Rio de Janeiro esclarece à imprensa e ao público interessado, a título de bem informar:
*A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4782) ajuizada no Supremo Tribunal Federal, em iniciativa da Procuradoria Geral do Estado, mantém todos os direitos dos servidores públicos estaduais.
*A ADI 4782 não objetiva acabar com a gratificação por tempo de serviço (triênios).
*A intenção da ADI 4782 é abrir espaço para que surjam leis específicas de forma a tratar da premiação aos servidores das novas carreiras que estão surgindo no estado.
*Resumindo: quem está ganhando, continua ganhando.
Segue a MESMA explicação, abaixo, na forma jurídica:
O objetivo da ADI 4782, ação impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), é suspender os efeitos de um dispositivo constitucional que, no entendimento do Governo do Rio de Janeiro, interfere em uma prerrogativa básica do Executivo: a gestão dos recursos públicos. Não há qualquer intenção em extinguir os benefícios garantidos pelo inciso IX do artigo 83 da Constituição Estadual. Ao buscar no STF a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo, o Estado clama somente pela autoridade em decidir de que forma irá premiar os servidores das novas carreiras que estão surgindo no Rio de Janeiro.
Nesse sentido, mesmo que o STF dê uma decisão favorável ao Governo do Rio, os servidores que estão inseridos nas carreiras que atrelam a progressão remuneratória ao tempo de serviço não perderão este benefício.
TRECHOS DA ADIN
No que se refere ao risco grave de difícil ou incerta reparação, há que se reconhecer o significativo impacto provocado pela medida inscrita no inciso IX, do artigo 83, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que acarreta reflexos financeiros para o Tesouro do Estado e interferência odiosa sobre a criação de cargos e estabelecimentos do regime jurídico do funcionalismo sobre o Chefe do Poder Executivo.
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Evidentemente, se não concedida a medida cautela pretendida, todos os novos planos de Cargos e REmuneração referidos correrão o risco de ter sua constitucionalidade (em relação à Carta Estadual, evidentemente) questionada peranto o Tribunal local. E tal fato, por si só, já torna ainda mais presente nos dias atuais o periculum in mora, inobstante o tempo de vigência da norma combatida.
Portanto, provada mais do que a plausibilidade, mas a efetiva existência de direito amparando, impõe-se a concessão de liminar para suspender a vigência do inciso IX,do artigo 83, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o que desde logo se requer.
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PEDIDO
Ante o exposto, requer-se
(i) a concessão de liminar inaudita altera parte, suspendendo-se a vigência do inciso IX, Artigo 83, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
(ii)sejam, após, requisitadas informações à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
(iii) a manifestação do Exmo, Advogado Geral da União e a vinda do parecer da Procuradoria Geral da República;
(iv) ao final, seja declarada a inconstitucionalidade do inciso IX, do artigo 83, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por violação ao artigo 61, § 1º, inciso II, alineas a e c; bem omo aos artigos 2º e 60, § 4º, inciso III (que refletem o Princípio da Separação de Poderes), todos da Constituição Federal.
Nestes Termos,
pede deferimento.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2012
Sérgio Cabral
Governador do Estado
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