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01/02/2012

NOVA DECISÃO OBRIGA SP A MUDAR CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR

Retirado do site do Último Segundo.

Um dia após o governo derrubar liminar, outro juiz analisa o mérito da questão e dá ganho de causa a sindicato dos docentes

A mudança de carga horária para professores proposta pela Secretaria Estadual de Educação de São Paulo para atender a Lei do Piso Nacional não é "coerente com a finalidade" da legislação. A análise é do juiz Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, que deu ganho de causa ao sindicato dos professores (Apeoesp), no questionamento sobre resolução publicada há duas semanas.

Pela Lei Nacional do Piso, em vigor desde 2008 e julgada como legítima pelo Supremo Tribunal Federal no ano passado, todo professor deve ter ao menos um terço de sua carga horária remunerada reservada para trabalho extraclasse, como a formação e o preparo de aulas. Até o ano passado, São Paulo previa apenas 17% de tempo sem aulas, mas o governo anunciou a revogação de uma lei que fez o tempo obrigatório do professor aumentar apenas derrubando uma visão anterior que igualava aulas de 50 minutos a uma hora. Com os 10 minutos que sobravam em cada aula e apenas uma aula a menos por semana em uma carga horária de 40 horas semanais, o porcentual subiu para 33% e a Lei passou a ser atendida.´

A Apeoesp imediatamente ganhou uma liminar contra a resolução, que foi derrubada nesta segunda-feira.

Esta é a primeira vez que é julgado o mérito da questão. Na sentença, Vidal deixa claro que a Lei Nacional pretendia reservar tempo proporcional de preparo às aulas, portanto, a falta de mudanças não atende a legislação nacional. "A aplicação do direito exige considerar a finalidade objetivada pela norma jurídica referida, que é a reserva do período de afastamento da sala de aula para atividades de estudos, planejamento e avaliação (...) Por esta senda, confere-se ao período reservado pela lei a sobra ou o tempo residual daquilo que constitui o tempo em sala de aula, desviando-se do critério que orienta a satisfação da finalidade da norma, e que vem a ser atividade de estudos, planejamento e avaliação.

“É o que faz a administração pública ao utilizar o critério de hora-classe sacado do § 1.º do art. 10 da Lei Complementar Estadual n.º 836/07, deslocando a composição dos termos da equação para a atividade em sala de aula, ao passo que a norma jurídica objetiva as atividades fora dela e consistentes em estudos, planejamento e avaliação. O critério por ela eleito não é coerente com as finalidades da norma a que se predispõe a cumprir, e assim descortina-se inaceitável”.

Ainda cabe recurso da nova decisão.

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