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30/01/2012

TJ PRIVILEGIA ANO LETIVO E IGNORA PROFESSORES (SP)

Retirado do site Planeta news
30/01/2012

 
Órgão suspendeu decisão que sobre composição da jornada de trabalho dos professores no Estado

O Tribunal de Justiça de São Paulo-TJ/SP, manifestou-se na última terça-feira, 24, muito mais preocupado em garantir que o ano letivo não viesse a ser prejudicado do que em salvaguardar direitos reivindicados pela categoria dos professores estaduais. O órgão concedeu efeito suspensivo e determinou o cumprimento da resolução editada pelo Secretário da Educação, que estava sendo contestada pela APEOESP.

O TJ concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado, representada pela Procuradoria Geral do Estado-PGE, determinando o cumprimento da Resolução SE-8/2012, editada pelo Secretário de Estado da Educação, que trata da composição da jornada de trabalho dos professores da rede estadual de ensino. O relator do agravo foi o desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, da 10ª Câmara de Direito Público do TJ/SP.

A controvérsia surgiu após a impetração, pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, de mandado de segurança coletivo para que o Secretário da Educação desse integral cumprimento ao disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei federal nº 11.738, de 2008, também conhecida como Lei do Piso Nacional do Professorado.

Em 28 de novembro, a liminar foi concedida pelo juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que ainda determinou à autoridade impetrada que organizasse a jornada de trabalho de todos os professores da rede pública de São Paulo em conformidade com o disposto na referida lei, que estabelece o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

GRAVE DANO
Para dar cumprimento à liminar, o secretário da Educação editou a Resolução SE-8/2012, reorganizando as jornadas docentes, de modo a atender o contido na Lei federal nº 11.738, de 2008.
Em 20 de janeiro, acolhendo pleito formulado pela APEOESP, o juízo entendeu que o Estado não havia cumprido a liminar e conferiu prazo de 48 horas para que a organização das jornadas de trabalho dos docentes seguisse os termos solicitados pela referida entidade de classe.

Contra tal decisão, a PGE interpôs recurso de agravo de instrumento, apontando o integral cumprimento da ordem judicial através da reorganização das jornadas de trabalho implementada pela Resolução SE-8/2012. Apontou ainda que a decisão proferida estava a causar grave dano à coletividade paulista, na medida em que na corrente semana a Secretaria da Educação está procedendo à atribuição de aulas de todos os professores, com base na referida Resolução, sendo que o início das aulas está programado para 1º de fevereiro próximo.

A manutenção da decisão ocasionaria comprometimento do calendário escolar e ausência de professores em sala de aula, em prejuízo dos quatro milhões de alunos da rede estadual de ensino, segundo a Secretaria.

O QUE É
Os professores da rede estadual de ensino de São Paulo começarão o ano letivo, em 1º de fevereiro, próxima quarta-feira, com uma jornada em sala de aula fixada em dois terços de sua carga horária total - o máximo permitido pela Lei Nacional do Piso Salarial do Magistério Público. O Estado já tem o salário-base inicial de docentes 59,5% acima do atual valor mínimo estabelecido por essa mesma legislação.

As horas correspondentes a um terço da jornada total deverão ser cumpridas pelos professores em atividades pedagógicas extraclasse na escola, como reuniões de trabalho e atendimento a pais de alunos, ou em local de livre escolha, como preparação de aulas e correções de provas e tarefas. A resolução que regulamenta a nova composição da carga horária foi publicada na edição do dia 23 passado do Diário Oficial do Estado-DOE.

Tomando como exemplo a jornada diurna total de 40 horas semanais - que preencheriam 48 aulas de 50 minutos, se não houvesse jornada extraclasse -, a norma agora instituída faz os dois terços (66,6%) da jornada em classe corresponderem a 32 aulas, ou seja, 26 horas e 40 minutos. E as atividades extraclasse passam a somar 13 horas e 20 minutos, o equivalente a 16 aulas, ou seja, um terço do total (33,3%).

HORA DIURNAA distribuição do total de horas de trabalho semanais vigente até 2011, as atividades em classe compreendiam 33 aulas de 50 minutos, que somavam 27 horas e 30 minutos. A jornada extraclasse era de 12 horas e 30 minutos, o equivalente a 15 aulas. Também para a carga horária total diurna de 40 horas, a composição da jornada extraclasse passa a ser de 13 aulas (10 horas e 50 minutos) de trabalho pedagógico na escola e de três aulas (2 horas e 30 minutos) em local de livre escolha pelo docente.

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