ABAIXO-ASSINADO UMA MATRÍCULA UMA ESCOLA
A lei 2200 garante que os professores da rede estadual não podem mais ficar em mais de uma escola, entretanto o governador Cabral quer impedir que ela seja oficializada.
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Até 16/06/13 já foram 3.080 pessoas assinando.
23/06/2012
JURÍDICO DO SEPE SE PRONUNCIA SOBRE A ADIN 4782, QUE PEDE O FIM DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Retirado do site do SEPE.
Para baixar a ADIN em formato PDF clique aqui.
22/06/2012 - 12:02h
A rede estadual de educação fará uma paralisação de 48 horas, nos dias 3 e 4 de julho (terça e quarta), em defesa dos adicionais por tempo de serviço do funcionalismo estadual, ameaçados por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 4782), impetrada pelo governador Sérgio Cabral, no Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se de uma ameaça real ao nosso direito, já que também foi solicitada uma liminar – que pode ser concedida a qualquer momento.
Esta ADIN atinge diretamente nossos triênios e até mesmo um dos pilares básicos do plano de carreira da Educação: a diferença de 12% entre os níveis por tempo de serviço. Por causa disto, a rede estadual se encontra mobilizada e se aliou aos outros setores do funcionalismo ameaçados por Cabral. Temos que fazer pressão para que o governador retire imediatamente a ação impetrada no Supremo!
A seguir, disponibilizamos um estudo da Secretaria Jurídica do Sepe:
Justificativa de Cabral: a ADIN questiona junto ao Supremo o art. 83, inc. IX, da Constituição Estadual, sustentando vício de iniciativa, sob o argumento de haver invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual.
O que a ADIN ataca: o direito atacado se refere às gratificações adicionais por tempo de serviço, o que representa qualquer modalidade de pagamento sob o efeito de tempo de serviço: triênios, quinquênios, anuênios, adicionais ou gratificações por tempo de serviço, que venha a incidir sobre o vencimento básico.
O que uma ADIN pode afetar: a medida declaratória de inconstitucionalidade só pode afetar a vigência dos dispositivos atacados como nulos de pleno direito. Ou seja, que tenham produzido efeitos a partir de janeiro de 1989 (início de vigência da Constituição Estadual). O governador pediu liminar argumentando que pretende implementar novos Planos com políticas de remuneração que se fundamentem em cumprimento de metas e objetivos e não ficar atrelado à progressão por tempo de serviço.
O que o Supremo pode decidir sobre retroatividade: a concessão de medida cautelar liminar importa em efeitos apenas futuros, salvo se o STF quiser conceder efeitos retroativos, o que não é a regra. Porém, a decisão final, em regra, possui efeitos retroativos, já que se refere a uma nulidade, podendo o STF definir que seus efeitos sejam apenas futuros ou ainda modulá-los por votação de maioria de 2/3 dos seus membros sobre o alcance dos seus efeitos.
Conclusão: se Cabral conseguir a suspensão do benefício da gratificação do adicional por tempo de serviço, ficará desobrigado de dar continuidade ao cumprimento das leis que estabelecem adicionais por tempo de serviço na vigência da sua edição. Cabe ressaltar que as legislações anteriores e vigentes, para o Sepe, não estariam prejudicadas por quaisquer vícios de iniciativa, uma vez que instituídas por iniciativa do Governador da época, com plena legitimidade para tanto. O STF deverá avaliar a matéria, pois o preceito constitucional atacado representa uma conquista histórica dos servidores, assim consignado legitimamente pelo Constituinte, não representando por si só qualquer impacto ou ingerência administrativa/orçamentária, tratando-se de um instituto a seguir.
Por exemplo: o Adicional por Tempo de Serviço que está previsto no Estatuto do Funcionalismo Público Estadual (art. 150 do Decreto 2479/79) prevê, desde a sua edição em 08.03.79, que o benefício será objeto de disciplina própria, ou seja, através de qualquer ato normativo de iniciativa do Poder competente, ora Executivo, sendo assim editadas, posteriormente, as leis nº 1118 de 12.02.87 e nº 1258 de 16.12.87, que tratam dos TRIÊNIOS, vigentes na ALERJ.
Porém, indaga-se que há outras legislações, posteriores à edição da Constituição Estadual (jan./89), que definem igualmente benefícios de gratificações por tempo de serviço que poderiam forçosamente vir a ser sustentadas como indiretamente viciadas pela norma atacada pela ADIN.
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